A compra e a venda de votos são considerados crimes eleitorais, puníveis com prisão por até 4 anos, pagamento de multa e o candidato pode ter o registro ou o diploma cassado. O ilícito de compra de votos está tipificado na Lei das Eleições nº 9.504/1997. Um dos exemplos, na prática, é a compra e venda próximos as escolas eleitorais no dia do pleito, no dia 2º de outubro.
O advogado especialista em direito eleitoral, Marcelo Amil, afirmou que além da Lei das Eleições, o Código Eleitoral – Lei nº 4.737/1965 – tipifica como crime a compra de votos. “A compra de voto é passível de prisão em flagrante. Importante mencionar que a compra de votos permite a modalidade tentada. Não é necessário que o eleitor aceite vender seu voto, basta que se comprove a oferta de vantagem condicionada ao voto para que o crime esteja caracterizado”, explicou ele, que reforçou que a população pode facilmente denunciar a prática.
O diz a Lei?
Segundo o artigo 41-A da Lei nº 9.504/1997, constitui captação de sufrágio o candidato doar, oferecer, prometer ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinquenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma.
Além da Lei das Eleições, o Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965) tipifica como crime a compra de votos (artigo 299). Prevê pena de prisão de até quatro anos para aqueles que oferecerem ou prometerem alguma quantia ou bens em troca de votos, mas também para o eleitor que receber ou solicitar dinheiro ou qualquer outra vantagem, para si ou para outra pessoa (artigo 299).
A Justiça Eleitoral pune com muito rigor, conforme a lei, quem tenta influenciar a vontade do eleitor com a prática de compra de votos. No entanto, a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) entende que para alguém ser condenado por compra de votos não é necessário verificar a potencialidade da conduta; é preciso que haja provas robustas e firmes contra o acusado para condená-lo.
Para caracterizar o crime é indispensável a prova de participação direta ou indireta dos acusados, permitindo-se até que esta seja na forma de explícita anuência dos denunciados em relação à conduta praticada, não bastando, para configurar o ilícito, o proveito eleitoral que com os fatos tenham obtido, ou a presunção de que desses tivessem ciência.
Para caracterizar a compra de votos é preciso que ocorram, de modo simultâneo, os seguintes requisitos: prática de uma das condutas previstas no artigo 41-A da Lei nº 9.504/1997; fim específico de obter o voto do eleitor; e participação ou anuência do candidato beneficiário na prática do ato.
Como denunciar?
O Pardal é um aplicativo de fácil acesso oferecido gratuitamente pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) para que qualquer cidadão possa enviar denúncias sobre diversos tipos de irregularidades durante as campanhas eleitorais espalhadas por todo o país.
O app está apto a receber as seguintes denúncias: compra de votos; uso da máquina pública; crimes eleitorais; e propagandas irregulares. Já a apuração de todas as denúncias compete ao Ministério Público Eleitoral. O aplicativo Pardal, desenvolvido pela Justiça Eleitoral para uso gratuito em smartphones e tablets, está disponível para download nas lojas virtuais Apple Store e Google Play.


