Portal Online Multimidia

TRE-AM considera ilícita propaganda de Maria do Carmo e veta nova veiculação

Manaus (AM) – O Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas (TRE-AM) determinou a proibição definitiva da reapresentação de um trecho da propaganda eleitoral da candidata Maria do Carmo Seffair (PL) que associou os candidatos Roberto Cidade e Wilson Lima (União Brasil) à palavra “superfaturamento”. A decisão foi proferida nesta quinta-feira (17) pelo juiz auxiliar Diogo Oliveira Nogueira Franco, após uma representação eleitoral apresentada pela Coligação União pelo Amazonas (União Progressista).

A ação questionou propaganda veiculada no horário eleitoral gratuito de televisão em 28 de agosto de 2026, na qual imagens de Roberto Cidade e Wilson Lima foram exibidas com a palavra “SUPERFATURAMENTO” em destaque. Segundo a decisão, a inserção visual ultrapassou os limites da crítica política porque acrescentou uma qualificação grave que não constava da reportagem jornalística apresentada como fonte da informação.

Palavra “SUPERFATURAMENTO” foi inserida sobre imagens de Roberto Cidade e Wilson Lima (Reprodução)

Termo foi acrescentado à reportagem exibida

A propaganda reproduziu um trecho de reportagem da CBN Amazônia cuja manchete era “Contratos com empresa da família de Roberto Cidade superam R$ 50 milhões”. O problema apontado pela Justiça Eleitoral foi que a expressão “SUPERFATURAMENTO” não fazia parte do título original da notícia e foi inserida separadamente pela propaganda sobre as imagens dos candidatos.

Na avaliação registrada na decisão, a comunicação eleitoral deve ser considerada como uma unidade formada por imagem, texto e som. Dessa forma, a palavra apresentada de maneira ostensiva sobre a imagem dos candidatos produziu uma associação direta que, segundo o magistrado, não poderia ser tratada apenas como reprodução de uma informação jornalística existente.

A defesa argumentou que a propaganda tinha como base reportagens publicadas pela imprensa e uma representação apresentada ao Ministério Público. A decisão, porém, diferenciou um pedido para que determinado fato seja investigado de uma conclusão oficial de que o superfaturamento efetivamente tenha ocorrido, ressaltando que a apresentação de uma notícia ou de uma representação não equivale à comprovação da irregularidade.

Outro elemento apresentado pela defesa foi uma reportagem de 25 de agosto de 2026 sobre a suspensão de compras de redes e kits dormitório no valor de R$ 184 milhões, que mencionava suspeita de superfaturamento. O magistrado destacou, contudo, que essa apuração tratava de contratação diferente daquela abordada na reportagem da CBN utilizada na propaganda.

Representação eleitoral foi apresentada pela Coligação União pelo Amazonas contra Maria do Carmo e sua coligação (Reprodução)

As informações constantes dos autos também indicaram que o Tribunal de Contas do Estado do Amazonas (TCE-AM) não havia identificado duplicidade contratual nas verificações iniciais e apenas encaminhara a documentação para análise. Conforme o material analisado, o tribunal de contas não havia atestado a ocorrência de superfaturamento.

O Ministério Público Eleitoral (MPE) manifestou-se pela procedência parcial da representação e recomendou a retirada do trecho questionado. Ao final, o juiz julgou a ação parcialmente procedente e determinou que a associação visual considerada ilícita não fosse novamente veiculada na propaganda eleitoral.

Opps: Este contéudo não pode ser copiado!

error: Proibido a republicação deste conteúdo