Manaus (AM) – O Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas (TRE-AM) determinou a proibição definitiva da reapresentação de um trecho da propaganda eleitoral da candidata Maria do Carmo Seffair (PL) que associou os candidatos Roberto Cidade e Wilson Lima (União Brasil) à palavra “superfaturamento”. A decisão foi proferida nesta quinta-feira (17) pelo juiz auxiliar Diogo Oliveira Nogueira Franco, após uma representação eleitoral apresentada pela Coligação União pelo Amazonas (União Progressista).

A ação questionou propaganda veiculada no horário eleitoral gratuito de televisão em 28 de agosto de 2026, na qual imagens de Roberto Cidade e Wilson Lima foram exibidas com a palavra “SUPERFATURAMENTO” em destaque. Segundo a decisão, a inserção visual ultrapassou os limites da crítica política porque acrescentou uma qualificação grave que não constava da reportagem jornalística apresentada como fonte da informação.

Termo foi acrescentado à reportagem exibida
A propaganda reproduziu um trecho de reportagem da CBN Amazônia cuja manchete era “Contratos com empresa da família de Roberto Cidade superam R$ 50 milhões”. O problema apontado pela Justiça Eleitoral foi que a expressão “SUPERFATURAMENTO” não fazia parte do título original da notícia e foi inserida separadamente pela propaganda sobre as imagens dos candidatos.
Na avaliação registrada na decisão, a comunicação eleitoral deve ser considerada como uma unidade formada por imagem, texto e som. Dessa forma, a palavra apresentada de maneira ostensiva sobre a imagem dos candidatos produziu uma associação direta que, segundo o magistrado, não poderia ser tratada apenas como reprodução de uma informação jornalística existente.
A defesa argumentou que a propaganda tinha como base reportagens publicadas pela imprensa e uma representação apresentada ao Ministério Público. A decisão, porém, diferenciou um pedido para que determinado fato seja investigado de uma conclusão oficial de que o superfaturamento efetivamente tenha ocorrido, ressaltando que a apresentação de uma notícia ou de uma representação não equivale à comprovação da irregularidade.
Outro elemento apresentado pela defesa foi uma reportagem de 25 de agosto de 2026 sobre a suspensão de compras de redes e kits dormitório no valor de R$ 184 milhões, que mencionava suspeita de superfaturamento. O magistrado destacou, contudo, que essa apuração tratava de contratação diferente daquela abordada na reportagem da CBN utilizada na propaganda.

As informações constantes dos autos também indicaram que o Tribunal de Contas do Estado do Amazonas (TCE-AM) não havia identificado duplicidade contratual nas verificações iniciais e apenas encaminhara a documentação para análise. Conforme o material analisado, o tribunal de contas não havia atestado a ocorrência de superfaturamento.
O Ministério Público Eleitoral (MPE) manifestou-se pela procedência parcial da representação e recomendou a retirada do trecho questionado. Ao final, o juiz julgou a ação parcialmente procedente e determinou que a associação visual considerada ilícita não fosse novamente veiculada na propaganda eleitoral.


