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Devido às eleições, propagação de ações institucionais estão suspensas

Seguindo o Calendário Eleitoral, a partir do dia 2 de julho – sábado – ficam proibidas que os agentes públicos, servidores ou não, façam propagação de ações institucionais do poder público por meio de internet, Tv, rádio ou mídia escrita até o termino das eleições 2022 em outubro.

Sendo assim, os perfis do Governo do Amazonas nas redes sociais ficarão suspensos, o comunicado foi publicado nesta quarta-feira (29) pelo perfil do poder público.

“Em cumprimento à Lei Eleitoral 9.504/97, no que diz o artigo 73: qualquer propagação de ações institucionais do poder público por meio de internet, rádio, televisão ou mídia escrita está suspensa a partir de três meses antes do pleito, ou seja, a contar do dia 02 de julho até o término das Eleições de 2022. Portanto, as redes oficiais do Governo do Amazonas serão temporariamente desativadas. Cabe salientar que, ao término do período eleitoral, as redes sociais atuais serão reativadas”, escreveu.

As condutas tendentes que afetem a igualdade de oportunidade entre os candidatos (as) nos pleitos eleitorais ficam vedadas perante a Lei 9.504/1997, art. 73, V e VI, a e Res.-TSE n° 23.610, art. 83 que diz:

I – Nomear, contratar ou, de qualquer forma, admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens, ou, por outros meios, dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidora ou servidor público, na circunscrição do pleito, até a posse das eleitas e dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os casos de:

  1. a) nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança;
  2. b) nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos tribunais ou conselhos de contas e dos órgãos da Presidência da República;
  3. c) nomeação das aprovadas e dos aprovados em concursos públicos homologados até 2 de julho de 2022;
  4. d) nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo; e
  5. e) transferência ou remoção ex officio de militares, de policiais civis e de agentes penitenciários;

II – Realizar transferência voluntária de recursos da União aos estados e municípios e dos estados aos municípios, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para execução de obra ou de serviço em andamento e com cronograma prefixado, bem como os destinados a atender situações de emergência e de calamidade pública.

Também a partir de sábado fica vedado aos (às) agentes públicos (as) das esferas administrativas cujos cargos estejam em disputa na eleição (Lei nº 9.504/1997, art. 73, VI, b e c, e § 3º):

I – Com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral;

II – Fazer pronunciamento em cadeia de rádio e de televisão, fora do horário eleitoral gratuito, salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral, tratar-se de matéria urgente, relevante e característica das funções de governo.

Fica proibido, no mesmo período, a realização de inaugurações, a contratação de shows artísticos pagos com recursos públicos (Lei nº 9.504/1997, art. 75). E a participação de candidata em inaugurações de obras públicas (Lei nº 9.504/1997, art. 77 e Res.-TSE nº 23.610/19, art. 86).

 

Informações Laranjeiras News

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