A Segunda Câmara Cível do Amazonas entendeu ser razoável a fixação de R$ 8 mil para cobrir danos morais sofridos por um servidor com salário em atraso. A matéria examinada correspondeu ao caso de um servidor que foi contratado em regime temporário, mas passou mais de 48 meses servindo ao município de Itapiranga, no Amazonas, com contratações sucessivas, sem concurso público, e com atrasos no pagamento.
O servidor narrou que foi contratado para exercer o cargo de microscopista no ano de 2011, sendo desligado em 2016, após quase cinco anos no exercício da atividade. O servidor pediu pagamento de FGTS, terço de férias e indenização por danos morais. Na origem, o juiz reconheceu a nulidade do contrato administrativo e determinou ao Município o pagamento dos direitos reclamados, além da indenização por danos morais no valor de R$ 8 mil.
À despeito da irregularidade do contrato temporário, verificada quando o servidor permanece à disposição do ente público por mais tempo do que permite a lei, a ilicitude não pode prejudicar o funcionário e não se admite que o ente público fique isento de arcar com as consequências jurídicas do ato administrativo espúrio, dispôs o Colegiado.
Desta forma, tem o funcionário direito ao FGTS e havendo previsão contratual, uma vez reconhecida a irregularidade, são devidos pagamentos referentes a férias, e outros direitos. O não pagamento dessas verbas pela administração pública é ensejadora de danos morais indenizáveis, a ser definido pelos critérios de uma apreciação razoável e proporcional, registrou o acórdão.
Processo: 0000240-52.2017.8.04.4901
Leia a ementa:
Apelação Cível / EfeitosRelator(a): Cezar Luiz BandieraComarca: ItapirangaÓrgão julgador: Segunda Câmara CívelData do julgamento: 04/03/2024Data de publicação: 07/03/2024Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POR TEMPO DETERMINADO. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS. NULIDADE. DIREITO AO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO – FGTS. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM COMPENSATÓRIO RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA.
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