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IMÓVEL AVALIADO EM R$ 1,5 MILHÃO DEVE SER DEVOLVIDO APÓS INADIMPLÊNCIA, DECIDE JUSTIÇA DE ITACOATIARA

IMÓVEL AVALIADO EM R$ 1,5 MILHÃO DEVE SER DEVOLVIDO APÓS INADIMPLÊNCIA, DECIDE JUSTIÇA DE ITACOATIARA

Sentença de primeira instância determinou a rescisão contratual e reintegração de posse, mas empresários recorreram; processo será julgado em segunda instância entre os dias 1º e 10 de setembro

Imóvel era utilizado como um bar no centro da cidade. Imagem: Portal Online Multimídia

ITACOATIARA (AM) – A Justiça do Amazonas determinou a rescisão de um contrato de compra e venda de imóvel avaliado em R$ 1.504.000,00 após reconhecer a inadimplência dos compradores. A decisão, proferida pela 1ª Vara Cível da Comarca de Itacoatiara em 25 de setembro de 2024, estabelece ainda a reintegração de posse ao vendedor, além do pagamento de indenizações e multa contratual. O caso, contudo, ainda aguarda julgamento em segunda instância.

O imóvel, que abrigava o antigo Bar Século XX e atualmente é destinado à locação comercial, foi adquirido por dois empresários locais, que deixaram de cumprir os pagamentos acordados no contrato firmado entre as partes. A primeira parcela venceu em abril de 2022, sem quitação.

Na sentença, a magistrada afirma que ficou comprovada a inadimplência contratual, inclusive admitida pela parte requerida. Segundo a juíza, “sendo a inadimplência admitida pelo Réu, a rescisão contratual é medida que se impõe”, conforme previsto no artigo 475 do Código Civil.

A decisão judicial determinou:

A rescisão do contrato de compra e venda;

A reintegração de posse do imóvel ao autor da ação;

O pagamento de taxa de fruição de 1% ao mês sobre o valor contratual (R$ 8.700,00/mês) desde abril de 2022 até a efetiva desocupação;

A multa de 20% do valor do contrato por reformas feitas sem autorização.

Além disso, a juíza determinou que na liquidação da sentença deverão ser compensados os valores já pagos pelos compradores, que somam R$ 104 mil, bem como as benfeitorias realizadas no imóvel, desde que comprovadas nos autos.

Em trecho da sentença, destaca-se:

“DECLARAR rescindido o contrato de promessa de compra e venda pactuado entre as partes […] e, via de consequência, DETERMINAR a reintegração de posse do imóvel objeto do contrato ora reincidido ao Autor, devendo o Requerido desocupá-lo voluntariamente, sob pena de execução forçada.”

Apesar da firmeza da decisão, o processo não está encerrado. Ambas as partes apresentaram recurso de apelação, e o caso será julgado pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJ-AM) em sessão virtual marcada para ocorrer entre os dias 1º e 10 de setembro de 2025, sob relatoria do desembargador João de Jesus Abdala Simões.

Até o julgamento do recurso, a sentença de primeiro grau não produz efeitos definitivos, e o imóvel permanece em disputa judicial.

As informações são públicas e constam nos autos do processo nº 0602110-31.2022.8.04.4700, que tramita na 1ª Vara Cível da Comarca de Itacoatiara, disponíveis para consulta no site do Tribunal de Justiça do Amazonas (www.tjam.jus.br).

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